AOS ASTRÓLOGOS DO BRASIL - COMUNICADO E CONVOCAÇÃO

 

Reunidos no 2º FÓRUM DE ASTROLOGIA realizado no dia 29 de setembro de 2002, em São Paulo, astrólogos, representantes de escolas , de associações e sindicatos de Astrologia do Brasil debateram os principais temas do momento para a classe: os Projetos de Regulamentação da profissão de astrólogo, ora tramitando no Legislativo, o futuro das escolas de Astrologia atuando no momento, o estudo de um currículo padrão e as dificuldades que enfrentam os sindicatos para obter seu registro junto ao Ministério do Trabalho. Foram também ouvidas testemunhas de ocorrências ligadas à vida dos sindicatos e associações da classe, assim como especialistas no acompanhamento de projetos de lei no Congresso Nacional, esclarecendo dúvidas sobre os projetos e seu estado atual.

Ao final do Fórum, decidiu-se lavrar um documento com duas finalidades:

1. Conclamar os astrólogos do País, individualmente, para uma verdadeira e efetiva união, que a nível de entidades de classe já se efetivou;

2. Consignar as preocupações da classe, levando-as ao público da Astrologia, às entidades de classe, sindicatos e associações, às escolas e demais entidades astrológicas.

Diante do exposto:

A) Conclamamos todas as escolas de Astrologia e entidades que congregam astrólogos para uma integração nacional, promovendo uma maior comunicação mútua, permitindo assim a realização de trabalhos em conjunto, congressos de âmbito nacional, pesquisas e intercâmbio de experiências

B) Conclamamos os astrólogos ainda não associados a uma entidade para que procurem o Sindicato ou Associação de classe em sua região, filiando-se a eles, participando de seus projetos e oferecendo seus préstimos, visando o fortalecimento da nossa classe e promovendo a respeitabilidade, divulgação e defesa da Astrologia. A filiação desses astrólogos – profissionais ou amadores – facilitará também a realização de um censo dos astrólogos no Brasil.

C) Comunicamos que existe um Sindicato dos Terapeutas (SINTE), atuando em alguns lugares do Brasil, principalmente no interior de São Paulo e de Minas Gerais, que incluiu a Astrologia como uma atividade terapêutica, no item denominado "Terapias de Sincronicidade" . Como o SINTE é um sindicato nacional, o Ministério do Trabalho nega inicialmente o registro de qualquer sindicato de astrólogos atrasando e criando obstáculos ao desenvolvimento da nossa classe.

O Sindicato de Minas Gerais vem tentando sua regularização há mais de um ano, e após cumprir outras exigências, o impeditivo apresentado pelo Ministério do Trabalho é a afirmação de que o SINTE engloba a Astrologia.

Está claro que não nos opomos aos terapeutas, nem à sua organização em sindicatos, mas é preciso esclarecer 1º) que a Astrologia não é terapia e 2º) que os astrólogos do Brasil já estão organizados em associações profissionais e sindicatos próprios e exclusivos de astrólogos desde 1971. Alguns sindicatos já há muitos anos estão devidamente registrados no Ministério do Trabalho e outros em vias de fazê-lo -- não se justificando, portanto, que outra categoria queira englobar nossa atividade. Até porque existe Jurisprudência que consagra prevalência de entidade sindical de categoria única sobre outra de categoria múltipla. Foi com este recurso que os sindicatos do Rio de Janeiro e de Goiás obtiveram seus registros.

São as seguintes as entidades existentes que congregam exclusivamente astrólogos:

ABA - Ordem Nacional dos Astrólogos e Cosmo-analistas, fundada em 12 de outubro 1971

SARJ - Sociedade de Astrologia do Rio de Janeiro, fundada em 18 de setembro de 1980

SAESP - Sindicato dos Astrólogos do Estado de São Paulo, fundado em 19 de outubro de 1980

Sindicato dos Astrólogos Paranaenses, fundado em 22 dezembro de 1988

SINARJ - Sindicato dos Astrólogos do Rio de Janeiro, fundado em 14 de março de 1989

SINASPE - Sindicato dos Astrólogos de Pernambuco, fundado em 28 de dezembro de 1989

ASAS - Astrólogos Associados - Paraná, fundada em 20 de maio de 1990

SINDASTRO-MG - Sind.dos Astrólogos e Cosmo-analistas de Minas Gerais, fundado em 28 de maio de 1998

SIGNOA - Sindicato Goiano de Astrologia, fundado em 1 de outubro de 1998

AACe - Astrólogos Associados do Ceará, fundado em outubro de 2000

SAERGS - Sindicato dos Astrólogos do Rio Grande do Sul, fundado em 8 de junho de 2002

ASBAH - Associação Baiana de Astrologia, fundada em 22 de agosto de 2002

SETA-PB- Sociedade da Tradição Astrológica da Paraíba, fundada em 2 de setembro de 2002.

SINABRA- Sindicato dos Astrólogos de Brasília e Distrito Federal, fundado em 20 de outubro de 2002

Denunciamos, portanto, que o Sindicato dos Terapeutas, cria empecilhos ao registro dos novos sindicatos estaduais dos astrólogos, violando a ética, a ordem e a precedência de registro dos nossos sindicatos, contrariando assim os dispositivos constitucionais que garantem a unicidade territorial dos sindicatos.

Comunicamos, outrossim, que na antiga e novíssima CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, do Ministério do Trabalho, a ocupação/atividade "Astrólogo" apresenta-se como categoria separada de qualquer outra, no código 5167-05, com descrição e condições gerais de exercício formalmente definidas. O que pode ser verificado no site: http://www.mtb.gov.br

São Paulo, 24 de outubro de 2002

Antonio Facciollo Neto- Presidente do SAESP
Celisa Beranger- Presidente do SINARJ
Vera Facciollo - Presidente da ABA

Código na nova CBO: 5167-05 - Astrólogo - Cosmoanalista


5167-05 - Astrólogos


Descrição sumária
Orientam pessoas, organizações privadas ou públicas; fazem previsões com base na interpretação de configurações astrológicas. Pesquisam e elegem momentos e locais precisos para diversos objetivos. Podem ministrar cursos, dar consultoria e atuar nos meios de comunicação.


Formação e experiência
Para essa família ocupacional é desejável que os profissionais tenham o ensino médio completo, cursos básicos de qualificação profissional que variam de duzentas a quatrocentas horas-aula e experiência entre três e cinco anos.


Condições gerais de exercício
Trabalham em atividades ligadas aos serviços pessoais, no ensino, em empresas privadas ou públicas, fundações e instituições diversas, como autônomos ou empregadores. Podendo formar equipe e organizar reuniões de trabalho para análises conjuntas. Trabalham em ambientes fechados, em diferentes locais e horários irregulares.


A - FAZER PREVISÕES
Consultar material cosmogeográfico
Fazer cálculos e gráficos
Associar cálculos e gráficos do contexto
Identificar tendências
Analisar tendências
Identificar tendências psicossomáticas
Estudar ciclos astrológicos
Compor quadros estatísticos de probalidade
Prever transformações políticas, econômicas e sociais
Prever a ocorrência de catástrofes e acidentes
Prever a eclosão de epidemias
Prever astrologicamente a má formação fetal
Fazer previsões meteorológicas através da astrologia
Apresentar conclusões


B - INTERPRETAR POSIÇÕES PLANETÁRIAS
Interpretar mapas e planilhas astrológicas
Interpretar conjunto de fatores astrológicos
Examinar pontos matemáticos: astronômicos e astrológicos
Examinar posições dos corpos celestes
Decodificar a linguagem simbólica
Correlacionar eventos celestes e eventos terrestres
Interrelacionar corpos celestes, casas e signos trópicos e sidéreos
Realizar laudos técnicos


C - ESTABELECER RELAÇÕES HISTÓRICO-TEMPORAIS POR MEIO ASTROLÓGICO
Identificar por meio de configurações astrológicas a formação de estruturas pessoais;
Identificar datas prováveis de eventos ocorridos
Identificar estruturas astrológicas da infância
Identificar as estruturas astrológicas do momento da concepção
Estudar as estruturas astrológicas do período da gestação
Identificar fatos históricos com eventos cósmicos
Retificar o horário do nascimento por meio de eventos passados
Fazer elos passados com fatos presentes
Investigar padrões astrológicos hereditários
Investigar posições astrológicas passadas para orientar o presente e o futuro


D - AVALIAR ORGANIZAÇÕES POR MEIO DE MAPAS ASTROLÓGICOS
Estudar previamente a área específica para a qual se investigam as tendências
Examinar astrologicamente as conjunturas político-sociais
Interpretar mapas astrológicos de governantes, países e regiões
Interpretar mapas de início de negócios e empreendimentos
Avaliar potencial e perspectivas de negócios
Avaliar astrológicamente viabilidade de empreendimentos
Avaliar integração de equipes de trabalho
Avaliar ciclos financeiros e mercadológicos
Diagnosticar competências empresariais
Correlacionar conjunturas astrológicas e atividades empresariais
Sugerir ações e estratégias empresariais
Selecionar pessoas ou entidades para perfis específicos


E - ELABORAR CÁLCULOS E GRÁFICOS ASTROLÓGICOS
Elaborar carta astrológica do evento
Elaborar gráficos de posições e movimentos celestes
Montar planilhas de previsão
Desenhar gráficos astrológicos
Correlacionar cálculos astronômicos a localizações geográficas
Elaborar estudos estatísticos comparativos
Elaborar gráficos comparativos
Assessorar a elaboração de programas para computador


F - ELEGER MOMENTOS E LOCAIS PRECISOS PARA DETERMINADOS OBJETIVOS
Eleger momentos e locais astrologicamente favoráveis
Determinar momento e local específico para uma ação ou evento
Determinar regiões para atividades específicas
Escolher períodos para atividades específicas


G - PESQUISAR A RELAÇÃO ENTRE O COSMO O HOMEM E OS FENÔMENOS NATURAIS
Pesquisar dados estatísticos de correlações da configuração celeste com eventos
Pesquisar a influência astrológica sobre os indivíduos
Pesquisar ciclos planetários coletivos
Pesquisar a interação energética dos astros com a vida na terra
Pesquisar a sincronização entre as condições celestes e terrestres
Pesquisar quadros e modelos de ressonância cósmica


Z - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
Demonstrar capacidade de transmitir conhecimento
Apresentar raciocínio analógico
Demonstrar capacidade de abstração
Demonstrar capacidade de análise e síntese
Demonstrar capacidade de observação
Demonstrar habilidade na interação com o público
Cultivar cultura geral
Demonstrar empatia
Demonstrar sensibilidade
Manter-se ético
Manter sigilo
Demonstrar imparcialidade
Respeitar o livre arbítrio do cliente
Demonstrar tolerância
Desenvolver senso crítico
Demonstrar raciocínio lógico
Demonstrar capacidade de interpretar línguagem simbólica
Ministrar cursos de astrologia


Recursos de Trabalho:
Aplicativos; Calculadora; Computador e impressora; Gravador; Impressos padrão; Recursos audio visuais; Régua, esquadro e transferidor; Sala de atendimento, telefone, fax e e-mail; Tabelas astrológicas; Tábuas logarítimicas


Especialistas da área astrológica - Participantes da Descrição
Alexandre Fücher
Antonio Facciollo Neto
Celisa Maria Cardoso Beranger
George Ferreira Jorge
José Antonio Pinotti Rodrigues
Maurício Divisati Otaviani Bernis
Milton Maciel
Nivaldo Figueiredo de Sousa
Robson Papaleo
Vera Facciollo
Waldyr Bonadei Fücher

Abaixo está o projeto de lei do Sen. Artur da Távola e o parecer do relator do projeto no senado, Sen. Moreira Mendes. O substitutivo é o texto que foi aprovado em primeiro turno em 19 de Junho na Comissão de Assuntos Sociais. Foram cortados alguns itens do inicial, principalmente aqueles que reportavam a legislação complementar. Isso simplifica o procedimento, evitando o encaminhamento para outras comissões.

PARECER Nº , DE 2002


Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2002 que Estabelece na legislação brasileira a criação e regulamentação da profissão/atividade de astrólogo.

RELATOR:
Senador MOREIRA MENDES

I – RELATÓRIO

É submetido ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2002, que tem por finalidade regulamentar o exercício da profissão de astrólogo.

Na sua parte substancial, a proposição prevê:

1. a definição da profissão de astrólogo que é a daquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, e elabora cartas astrológicas;

2. as atribuições desse profissional;

3. o exercício da profissão preferencialmente àqueles que forem aprovados pela associação de classe; aos que, até a data da vigência da lei, tenham, comprovadamente, exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a três anos; e àqueles que tenham cursado escolas de formação profissional, devidamente reconhecidas pela associação de classe local;

4. a fiscalização que será feita pelo Ministério do Trabalho e pelos sindicatos;

5. a jornada de trabalho que será de seis horas diárias e trinta semanais; e

6. multas aos infratores.

É o relatório.

II – ANÁLISE

A regra básica no mundo de hoje, consagrada inclusive na nossa Constituição, é a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Esse é o espírito do texto constitucional, ou seja, o de garantir a plena liberdade de exercício de qualquer atividade laborativa.

O legislador, porém, tendo em vista as peculiaridades de algumas profissões e as exigências da coletividade, atendendo, portanto, ao interesse social, sentiu a necessidade de regulamentá-las, levando em conta o tipo de atividade, o desgaste que ela produz e os riscos existentes no seu exercício para, desse modo, lhes conferir um tratamento especial.

Muitos propõem, atualmente, a regulamentação das profissões pelo instrumento da negociação, onde as regras e condições de trabalho de natureza profissional seriam demarcadas por intermédio do entendimento entre os interessados. Os defensores dessa idéia argumentam que seria improdutivo fazer da negociação coletiva o grande instrumento jurídico para criar normas e condições de trabalho e, ao mesmo tempo, continuar preservando as regulamentações de profissão pela via legal.

Não é demais ressaltar, entretanto, que a regulamentação legal de determinadas profissões integra a tradição de nosso ordenamento jurídico, como o confirmam as diversas leis e dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho. Teve seu início na década de trinta do século passado, com a finalidade de disciplinar certas profissões, a fim de garantir ao cidadão a prestação qualificada de bens e serviços.

Nesse contexto, insere-se a regulamentação do exercício da profissão de astrólogo. Num mundo globalizado, onde a qualidade e a excelência de bens e serviços vem se sofisticando cada vez mais, os profissionais da astrologia devem ter habilitação especializada, pois seu trabalho afeta diretamente dezenas de milhares de pessoas que pautam sua jornada com as indicações e conselhos dos astrólogos.

Por último, cabe-nos fazer alguns reparos ao texto da proposição a fim de melhor adequá-la à técnica legislativa.

III – VOTO

Feitas essas considerações, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 43, de 2002, nos termos da seguinte


EMENDA Nº – CAS

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº (SUBSTITUTIVO), DE 2002


Regulamenta o exercício da profissão de astrólogo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

O exercício da profissão de astrólogo é regulado pela presente Lei.

Art. 2º

Considera-se astrólogo aquele que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, de cálculos e elaboração de cartas astrológicas.

Art. 3º

O exercício da profissão de astrólogo compreende:

I – cálculo e elaboração de cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações, por meio de utilização de tabelas e gráficos relativos ao movimento dos astros, destinados a satisfazer indagações do publico e orientar os interessados;

II – atuação em meios de comunicação que divulguem o conhecimento da astrologia;

III – elaboração de pareceres astrológicos;

IV – indicação de tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações;

V – análise da inter-relação entre cartas astrológicas, na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações;

VI – eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou de entidades jurídicas;

VII – exercício do magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de astrologia;

VIII – supervisão de profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;

IX – atuação na área de pesquisas e promoção de estudos e estatísticas, mediante a correlação das configurações celestes com os eventos e os indivíduos;

X – estudo e pesquisa dos movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.

Art. 4º

O exercício da atividade de astrólogo fica assegurada:

I – aos aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima, responsável pela verificação da habilitação;

II – aos profissionais que, até o início da data da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido a atividade de astrólogo por prazo não inferior a três anos;

III – aos profissionais que tenham sido habilitados por escolas e cursos de formação profissional, devidamente reconhecidos pela associação de classe;

IV – aos diplomados em astrologia por escolas estrangeiras.

Art. 5º

A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias e de trinta horas semanais.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Sala da Comissão,

Presidente

Relator


PROJETO DE LEI Nº 6748, DE 2002
(Do Sr. LUIZ SÉRGIO)

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Astrólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Astrólogo é regulamentado pela presente lei.

Art. 2º Astrólogo é o profissional que estabelece juízos a partir do estudo das configurações do céu, calculando e elaborando cartas astrológicas.
Parágrafo único. As atribuições constantes no caput poderão também ser exercidas por pessoa jurídica.

Art. 3º Poderão exercer, preferencialmente, a profissão de Astrólogo no País:
I - os aprovados na associação de classe local ou da localidade mais próxima responsável pela verificação da habilitação;
II - os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período mínimo de 03 (três) anos, a atividade de Astrólogo.
III - os profissionais que tenham se habilitado profissionalmente em cursos mantidos por entidades oficiais ou privadas, legalmente reconhecidas;
IV - os profissionais que tenham diploma de habilitação específica expedido por instituição de ensino estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor.

Art. 4º A profissão será de competência privativa do astrólogo quando exercida:
I - nas entidades que se ocupam de atividades próprias do campo da astrologia; e
II - nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades envolvam questões do campo de conhecimento da astrologia.

Art. 5º As atividades e funções dos profissionais de que trata esta lei consistem em, dentre outras:
I - calcular e elaborar cartas astrológicas de pessoas, entidades jurídicas e nações, utilizando tabelas e gráficos do movimento dos astros para satisfazer indagações do público, orientando os interessados;
II - atuar em meios de comunicação que divulguem o conhecimento correlato à Astrologia;
III - elaborar pareceres astrológicos;
IV - indicar tendências situadas em qualquer espaço temporal para pessoas, entidades jurídicas e nações;
V - analisar a inter-relação entre cartas astrológicas na avaliação de relacionamentos entre pessoas, entidades jurídicas e nações;
VI - efetuar a eleição de cartas astrológicas para precisar momentos e locais que possam atender melhor objetivos específicos, sejam pessoais ou para entidades jurídicas.
Art. 6º Os profissionais de que trata o art. 2º poderão ainda:
I - dirigir serviços em órgãos e estabelecimentos públicos ou particulares ou assessorá-los tecnicamente;
II - exercer o magistério nas disciplinas de formação em qualquer nível de graduação de acordo com a Lei 9.394, de 1996 e os seus desdobramentos, que instituiu o conceito de diretrizes curriculares por área de ensino;
III - supervisionar profissionais e alunos em trabalhos técnicos e práticos;
IV - atuar na área de pesquisas, promovendo estudos e estatísticas correlacionando as configurações celestes com os eventos e os indivíduos, além de estudar e pesquisar movimentos e ciclos planetários em sua interação com tendências coletivas.

Art. 7º A jornada normal de trabalho do astrólogo terá a duração de seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais.
Parágrafo único. O trabalho prestado além das limitações estipuladas no caput será considerado extraordinário, aplicando-se, nesses casos, os dispositivos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 8º O astrólogo deve proceder de forma a contribuir para o prestígio da classe e da astrologia, sendo responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Art. 9º A fiscalização profissional, enquanto não forem criados o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Astrologia, ficará:
I - a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, através do registro nas respectivas Delegacias Regionais do Trabalho e/ou
II - a cargo do sindicato, cooperativa, associação, através de cartão de identificação.
Art. 10. O descumprimento aos dispositivos previstos nesta lei sujeita o infrator à multa de um a cinco salários mínimos, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
A astrologia, enquanto atividade cognitiva, tem origem nas mais altas escolas de sabedoria do Oriente e do Ocidente, tendo sido reconhecida ou praticada pelos maiores sábios e gênios que a humanidade produziu no pensamento, nas artes e nas ciências, em cujas obras a visão astrológica do cosmos constitui chave íntima absolutamente essencial.
Após dois séculos de ostracismo, a Astrologia vem retornando, nos últimos cinqüenta anos, ao primeiro plano do cenário cultural tanto pela recuperação dos seus valores simbólicos por estudiosos de grande porte quanto por sucessivas pesquisas científicas que tem confirmado, de maneira insofismável, a realidade do fato astrológico.
Além disso, face a um momento marcado pela fragmentação do conhecimento e pelo esfacelamento da personalidade humana, o renascimento da Astrologia acompanha a tendência à reunificação do conhecimento em todas as áreas e constitui uma promessa de reconstrução da integridade do espírito humano e um prenúncio de uma era em que se reconstituam liames orgânicos entre vida e arte, religião e saber, indivíduo e coletividade.
Por isso, a prática de uma astrologia ingênua, em nível jornalístico e popular, embora inofensiva em si mesma, não significa aquilo que sempre se entendeu como astrologia.
Assim, é extremamente importante incutir na cultura brasileira um pensamento astrológico correto e não há meio mais efetivo do que pela regulamentação do exercício profissional dos astrólogos, que permitirá uma fiscalização mais rigorosa dessa atividade.
Dessa forma, por considerarmos que a presente proposição não trata de matéria apenas de interesse de uma classe, mas da defesa da sociedade como um todo, contamos com o apoio dos nobres Colegas para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 08 de maio de 2002.
Deputado LUIZ SÉRGIO